A saída de Pedro Henrique Espindola do BBB26, ocorrida na noite de domingo (18), trouxe à tona um debate importante sobre os limites legais entre importunação sexual e assédio sexual. Após a desistência do participante, a Delegacia de Atendimento à Mulher de Jacarepaguá instaurou um procedimento para apurar uma suspeita de importunação sexual, o que levou muitas pessoas a questionarem as diferenças entre os dois crimes previstos na legislação brasileira.
De acordo com o Código Penal, a importunação sexual é caracterizada pela prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer desejo próprio ou de terceiros. Esse tipo de crime não exige vínculo anterior entre agressor e vítima e pode ocorrer em diferentes contextos, inclusive em ambientes públicos ou privados, como no caso que passou a ser discutido após os acontecimentos no BBB26.
Importunação sexual
Especialistas explicam que o elemento central da importunação sexual é a ausência de consentimento. A pena prevista para esse crime varia de um a cinco anos de reclusão, conforme estabelece a lei em vigor desde 2018.
Diferença para assédio sexual
Já o assédio sexual possui uma definição distinta e exige a existência de uma relação de hierarquia ou poder entre o agressor e a vítima. Situações envolvendo chefes e subordinadas, professores e alunas ou qualquer contexto em que haja ascendência funcional são exemplos clássicos desse crime.
Sem essa relação de poder, o enquadramento legal deixa de ser assédio e pode configurar outros tipos penais. A pena para assédio sexual varia de 1 a 2 anos. O caso envolvendo Pedro no BBB26 reforçou a importância de compreender essas diferenças para evitar interpretações equivocadas e garantir que denúncias sejam feitas de forma correta. As vítimas devem procurar delegacias especializadas, como as Delegacias de Defesa da Mulher, onde o atendimento tende a ser mais adequado.
